Considerando o fato de que em um condomínio há moradores de diversos níveis sociais e que estes nem sempre possuem uma postura condizente, crimes como os de difamação e calúnia costumam ocorrer com uma grande frequência.
O crime de calúnia (artigo 138 do código penal) ocorre quando é imputado um crime a alguém diante de um terceiro ou de terceiros. Um exemplo que costuma ocorrer é quando moradores de um condomínio chamam o seu síndico de ladrão.
Para que se caracterize a calúnia, deve haver uma falsa imputação de fato definido como crime, de forma determinada e específica, onde, outras pessoas tomam conhecimento.
Este crime possui a punição de detenção de 6 meses a 2 anos, e multa.
Para evitar de cometer um destes crimes é importante que os condôminos não espalhem boatos pelo condomínio. O síndico ou a administradora devem advertir os moradores principalmente nas assembleias para serem cautelosos no momento de realizar reclamações. Afinal, é nos momentos mais tensos que as piores palavras são ditas.
No entanto, caso um condômino dirija palavras que ofendam a honra e apresente calúnias CONTRA O síndico no momento de uma assembleia por exemplo, não tira o direito do síndico em fazer constar em ata as palavras do condômino assim como o seu nome e número do apartamento, sendo este documento importante para que o síndico possa tomar providências legais contra este morador caso se sinta ofendido em sua honra. ABAIXO SEGUE A DEFINIÇÃO LEGAL , diz Carlos Klings, síndico profissional, consultor em hotelaria e condomínios (carlos@klings.com.br / cel: 11-98565-1004) .
DIFAMAÇÃO:
Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único – A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Injúria.
CALÚNIA
Artigo 138: Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (anos), e multa. § 1º: Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga. … É falar que alguém cometeu conduta que é definida como crime, embora não tenha cometido.