Os condomínios nas regiões praianas ou em cidades turísticas, nos meses de alta temporada como é o caso das férias, sofrem com um aumento nas contas de energia, limpeza e principalmente de água.
Não é raro haver condomínios com 100 ou até 200 apartamentos com a sua população triplicada nos finais de semana ou nos meses de férias, ocasionando um grande uso das áreas de lazer do condomínio e também um aumento significativo no consumo de água e luz.
Quem for Síndico de um condomínio deste tipo, tem que ter em mente que a gestão não será igual a um condomínio na cidade.
Neste caso, o condomínio deve contar com um gerente condominial e até mesmo um assistente de serviços para trabalhar a noite, a fim de manter os serviços e equipamentos em ordem para a utilização deste ¨ excesso¨ de pessoas que chegam e ficam durante todo o período de férias ou de verão.
Os inquilinos de alta temporada tem direito a utilizar todas as áreas de lazer. Afinal, este é um dos pontos essenciais na escolha do inquilino pelo apartamento. São as instalações do condomínio, é lógico.
Com a alta temporada, veem os problemas para o síndico. Um dos maiores, é a quantidade de reclamações dos moradores fixos que não conseguem utilizar a Sala de Ginástica e também a piscina, devido a quantidade elevada de pessoas. Na sequência, o questionamento da taxa de condomínio no final do mês, com o valor da luz e principalmente da água, nas nuvens…
O trabalho do síndico, principalmente se ele for profissional, é conscientizar os moradores fixos de que estão residindo em um condomínio de sazonalidade, pedir paciência e torcer para que o verão termine logo.
A previsão orçamentária anual deve ser bem elaborada e os gastos de água, luz e limpeza das áreas de lazer e comuns devem ser calculados levando em conta os picos de ocupação. O síndico precisa estar atento e contar com uma administradora que tenha experiência neste tipo de condomínio para auxiliá-lo nas decisões tanto financeiras quanto operacionais.
A locação por temporada é legal e consta do artigo 48 da Lei 8.245/91 e refere-se à locação de imóveis por período não superior a 90 (noventa) dias.
No artigo 1.335 , incisos I e II do Novo Código Civil, o direito de uso transmitido ao locatário temporário se refere não só ao apartamento mas também as áreas comuns e de lazer, como um todo. Devido a esta razão, não se pode barrar os locatários de temporada nesta utilização pois infringe o direito de propriedade.
¨Não tem jeito. Na alta temporada, o síndico deve ter paciência para atender os moradores fixos, contar com uma boa equipe para auxilia-lo, como um gerente condominial e um assistente noturno para emergências e ¨aguardar o verão ir embora¨ para que tudo volte ao normal¨ diz Carlos Klings, consultor em condomínios e síndico profissional.